DECISÃO SUSPENDE A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DE INDÚSTRIAS DE BEBIDAS NO CREA-MG
A JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DAS INDÚSTRIAS FILIADAS AO SINDBEBIDAS NO CREA-MG
São reiteradas as queixas dos empresários do Setor de Bebidas e inúmeros os relatos de notificações, atuações, cobranças e até protestos por parte do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/MG contra as empresas do setor.
Em razão disto, com o apoio técnico jurídico da FIEMG, a medida judicial ajuizada pelo Sindicato visou cancelar o registro das Sociedades filiadas ao SINDBEBIDAS no CREA/MG, bem como promover a anulação da cobrança das respectivas anuidades, e, ainda, determinando ao referido Conselho que se abstenha de notificar e lavrar autos de infração contra as Empresas do Setor.
Como bem observou o juízo da 16ª Vara Cível Federal, “a Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe, é a atividade básica desenvolvida pela empresa (arts. 1º e 2º)”, expondo ainda, o trecho que abaixo destacamos, com os nossos grifos:
– O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a imposição de registro não pode ser exigida por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, ou seja, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole os limites legais. Assim, tem-se que as Resoluções do CONFEA criam exigências não previstas em lei, afrontando princípios constitucionais e da legalidade. (Agravo em Recurso Especial n. 1673103-SP, da relatoria do ministro Sérgio Kukina).
– A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que as empresas de fabricação de bebidas e comércio varejistanão estão obrigadas a efetuar inscrição no CREA, pois a empresa que tem por objeto social a produção e comercialização de bebidas não executa processos preponderantemente químicos.
Assim, até o julgamento do mérito da ação, o CREA-MG fica impedido de lavrar notificações e autuações em face das Sociedades filiadas ao SINDBEBIDAS, ficando também suspensas, até o julgamento da ação, a cobrança de anuidades e demais taxas de fiscalização impostas pelo CREA-MG.
Por conseguinte, por força da referida decisão judicial liminar,recomenda-se a cada uma das Empresas filiadas ao SINDBEBIDASque analise, de forma individualizada e, para cada caso concreto, quais medidas serão tomadas de acordo com os efeitos da decisão.
O Setor Jurídico da FIEMG (juridico@fiemg.com.br) continua à disposição para os eventuais esclarecimentos.
Quer saber mais informações jurídicas? Acesse nossa página.
Em razão disto, com o apoio técnico jurídico da FIEMG, a medida judicial ajuizada pelo Sindicato visou cancelar o registro das Sociedades filiadas ao SINDBEBIDAS no CREA/MG, bem como promover a anulação da cobrança das respectivas anuidades, e, ainda, determinando ao referido Conselho que se abstenha de notificar e lavrar autos de infração contra as Empresas do Setor.
Como bem observou o juízo da 16ª Vara Cível Federal, “a Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe, é a atividade básica desenvolvida pela empresa (arts. 1º e 2º)”, expondo ainda, o trecho que abaixo destacamos, com os nossos grifos:
– O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a imposição de registro não pode ser exigida por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, ou seja, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole os limites legais. Assim, tem-se que as Resoluções do CONFEA criam exigências não previstas em lei, afrontando princípios constitucionais e da legalidade. (Agravo em Recurso Especial n. 1673103-SP, da relatoria do ministro Sérgio Kukina).
– A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que as empresas de fabricação de bebidas e comércio varejistanão estão obrigadas a efetuar inscrição no CREA, pois a empresa que tem por objeto social a produção e comercialização de bebidas não executa processos preponderantemente químicos.
Assim, até o julgamento do mérito da ação, o CREA-MG fica impedido de lavrar notificações e autuações em face das Sociedades filiadas ao SINDBEBIDAS, ficando também suspensas, até o julgamento da ação, a cobrança de anuidades e demais taxas de fiscalização impostas pelo CREA-MG.
Por conseguinte, por força da referida decisão judicial liminar,recomenda-se a cada uma das Empresas filiadas ao SINDBEBIDASque analise, de forma individualizada e, para cada caso concreto, quais medidas serão tomadas de acordo com os efeitos da decisão.
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